AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 8/2017 de 4 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, estabelece o regime jurídico da atividade apícola relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera, fixando, designadamente, os parâmetros a que deve obedecer a densidade de implantação de apiários, bem como o limite máximo nacional de colmeias por apiário.
Atendendo à diversidade geográfica e climatérica do território nacional, aquele diploma prevê que possam ser estabelecidas diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colmeias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.
A região Centro possui elevadas potencialidades naturais para a prática apícola, no entanto esta atividade é fortemente condicionada por plantas melíferas com períodos de floração curtos e muito dependentes das condições climatéricas da região que as afeta especialmente nos meses de verão.
Assim, quando instaladas em apiários próximos, as colónias entram em competição alimentar, uma vez que as áreas de pastagem se sobrepõem, situação essa que se agrava com o número elevado de colónias instaladas na área de alguns municípios.
Tais razões aconselham a que na área daqueles municípios nunca se instalem mais de 75 colmeias por apiário, à semelhança do que acontece na região do Alentejo, tendo-se concluído, pela prática de maneio, que um número superior é prejudicial, conduzindo a um baixo rendimento, elevada mortalidade e uma maior proliferação de doenças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Densidade de instalação de colmeias
1 — A densidade de implantação de apiários nos municípios de Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros e Vila Velha de Ródão, da área da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Centro, deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na área dos municípios a que se refere o número anterior, o limite máximo de colmeias por
apiário, é de 75.
3 — Por despacho conjunto do diretor -geral de Alimentação e Veterinária e do diretor regional de Agricultura e Pescas do Centro, a densidade de implantação de apiários pode ser alargada a outros municípios da região do Centro.
Artigo 2.º
Norma transitória
Os apicultores que já se encontrem instalados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º dispõem de um período de 3 anos para se adaptarem às regras estabelecidas na presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor um mês após a sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural,
Luís Medeiros Vieira,
Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 22 de dezembro de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Categorias segundo o número de colmeias móveis por apiário
Distância de instalação mínima do apiário
mais próximo (em metros) (**)
De 1 a 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .(*) 100
De 11 a 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
De 26 a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
De 51 a 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500
(*) Distâncias inferiores no caso de os apiários se encontrarem situados em propriedades
diferentes.
(**) Excetua-se do disposto anterior para casos de polinização de pomares durante o
período de floração. O mesmo deverá ser alvo de aprovação por parte das entidades oficiais.
quarta-feira, 4 de janeiro de 2017
terça-feira, 6 de setembro de 2016
EDITAL
ATIVIDADE APICOLA - DECLARAÇÃ0 DE EXISTÊNCIAS
Álvaro Pegado Mendonça, Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, faz saber que:
1.
Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n° 203/2005, de 25 de Novembro, e do Despacho n° 4809/2016 (II serie de 8 de abril), os apicultores devem proceder a declaração anual de existências de1 de junho a 30 de setembro de 2016,a título transitório, tendo em conta que a partir de 2017, esta deverá ser realizada de 1 a 30 de setembro de cada ano.
2.
A declaração anual de existências poderá ser efetuada diretamente pelo apicultor na Área Reservada do portal do IFAP ou na Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região (DSAVR/DAV/NAV), ou ainda nas organizações de apicultores protocoladas corn o IFAP para o efeito.
3.
Os apicultores deverão fornecer obrigatoriamente as coordenadas geográficas aproximadas do(s) respetivo(s) apiário(s).
4.
A falta de declaração de existências no periodo indicado constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 100 e máximo de € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, nos termos do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n° 203/2005, de 25 de Novembro.
5.
É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos
apiários. Sempre que pretendam deslocar o(s) apiario(s), os detentores devem comunicar previamente à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região (DSAVR) de destino da futura implantação do(s) mesmo(s) (Mod. 488/DGV). As deslocações do(s)apiário(s) para zonal controladas devem ser previamente autorizadas pela DSAVR de destino da futura implantação do(s) mesmo(s)
6.
Sempre que ocorram alterações significativas superiores a 20% do número de colmeias, o apicultor deverá fazer a declaração de alterações a declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
7.
As declarações de alterações deverão ser efetuadas para alterações superiores ou iguais a 20 colónias do efetivo.
8.
As infrações ao presente edital são punidas nos termos do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n° 203/2005, de 25 de Novembro.
9.
Este Edital entra imediatamente em vigor, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais, administrativas e seus agentes que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.
Direção Geral de Alimentação e Veterinária, 20 de abril de 2016
quarta-feira, 2 de março de 2016
quarta-feira, 13 de janeiro de 2016
domingo, 20 de dezembro de 2015
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Formações, erros e o "nacional xico espertismo"
Um post recente sobre formações em apicultura, levou-me a fazer este mesmo post.
Nesse post o formulário de inscrição era o formulário usado na maioria dos centros de formação profissional conhecidos por IEFP.
As próprias condições eram a exigidas para a formação modular também conhecida por UFCD sobre apicultura, até aqui nada de novo ou de alarmante exceto que nesse mesmo post a entidade promotora escondeu a entidade que estaria por detrás da formação chamando a si a iniciativa e COBRANDO a importância de 50€.
Dado que eu já há algum tempo deixei de pactuar com este tipo de coisas e aqui o pactuar significa o "fingir que não vi" porque isso só vai abrindo cada vez mais o caminho aos "xicos espertos", denunciei de imediato a situação porque as formações financiadas quer pelo IEFP não são pagas.
A desculpa obviamente era que tinha sido um erro e que iam mudar os formulários de inscrição, obviamente que a burla, a fraude continua a ser tentada passar, esperemos que quem de direito intervenha rapidamente neste assunto.
No entanto este não foi um caso isolado. Aproxima-se a época dos cursos de apicultura disto e daquilo e os mais incautos muitas vezes compram gato por lebre.
O que quer isto dizer?
Neste momento e devido as regras do PDR2020, os candidatos são obrigados a fazer uma formação especifica na área a que se candidatam, no caso em apicultura, então o que não faltam por aí
são formações.
Apenas as formações ministradas pelo IEFP ou por uma entidade formadora CERTIFICADA têm validade!
Eu próprio e embora sendo formador credenciado, fomento uma formação "online" que embora tendo a validade que tem por exemplo para quem quer iniciar-se não serve para o projetos PDR2020 como o digo explicitamente quando estabeleço o "contrato de formação".
Portanto os potenciais e futuros formandos em apicultura, estejam atentos que apenas o IEFP ou as ENTIDADES CERTIFICADAS podem fazer esse tipo de formação pois são as únicas entidades que emitem uma certificação válida.
As entidades formadoras podem efetivamente cobrar a formação, o IEFP não cobra formações e normalmente até paga (quando ainda há verbas) o subsidio de refeição no caso da formação ser
pós-laboral e ser igual ou superior a 3 horas/dia.
Esta formação também tem quesitos específicos, é apenas para empregados e com habilitação igual
ou superior ao 9º ano de escolaridade. São as regras.....
Portanto agora já sabem que se vos for apresentada uma ficha de inscrição do IEFP não vos podem cobrar nada, e estão sujeitos/as ao crivo de seleção do IEFP, se for uma entidade privada
asseguram-se de que essa entidade está certificada para essa formação.
Caso contrário arriscam-se a gastar o dinheiro para nada e terem depois de fazer esta formação que aqui citei.
Nesse post o formulário de inscrição era o formulário usado na maioria dos centros de formação profissional conhecidos por IEFP.
As próprias condições eram a exigidas para a formação modular também conhecida por UFCD sobre apicultura, até aqui nada de novo ou de alarmante exceto que nesse mesmo post a entidade promotora escondeu a entidade que estaria por detrás da formação chamando a si a iniciativa e COBRANDO a importância de 50€.
Dado que eu já há algum tempo deixei de pactuar com este tipo de coisas e aqui o pactuar significa o "fingir que não vi" porque isso só vai abrindo cada vez mais o caminho aos "xicos espertos", denunciei de imediato a situação porque as formações financiadas quer pelo IEFP não são pagas.
A desculpa obviamente era que tinha sido um erro e que iam mudar os formulários de inscrição, obviamente que a burla, a fraude continua a ser tentada passar, esperemos que quem de direito intervenha rapidamente neste assunto.
No entanto este não foi um caso isolado. Aproxima-se a época dos cursos de apicultura disto e daquilo e os mais incautos muitas vezes compram gato por lebre.
O que quer isto dizer?
Neste momento e devido as regras do PDR2020, os candidatos são obrigados a fazer uma formação especifica na área a que se candidatam, no caso em apicultura, então o que não faltam por aí
são formações.
Apenas as formações ministradas pelo IEFP ou por uma entidade formadora CERTIFICADA têm validade!
Eu próprio e embora sendo formador credenciado, fomento uma formação "online" que embora tendo a validade que tem por exemplo para quem quer iniciar-se não serve para o projetos PDR2020 como o digo explicitamente quando estabeleço o "contrato de formação".
Portanto os potenciais e futuros formandos em apicultura, estejam atentos que apenas o IEFP ou as ENTIDADES CERTIFICADAS podem fazer esse tipo de formação pois são as únicas entidades que emitem uma certificação válida.
As entidades formadoras podem efetivamente cobrar a formação, o IEFP não cobra formações e normalmente até paga (quando ainda há verbas) o subsidio de refeição no caso da formação ser
pós-laboral e ser igual ou superior a 3 horas/dia.
Esta formação também tem quesitos específicos, é apenas para empregados e com habilitação igual
ou superior ao 9º ano de escolaridade. São as regras.....
Portanto agora já sabem que se vos for apresentada uma ficha de inscrição do IEFP não vos podem cobrar nada, e estão sujeitos/as ao crivo de seleção do IEFP, se for uma entidade privada
asseguram-se de que essa entidade está certificada para essa formação.
Caso contrário arriscam-se a gastar o dinheiro para nada e terem depois de fazer esta formação que aqui citei.
segunda-feira, 21 de setembro de 2015
PDR2020
Está a pensar em investir na apicultura ?
Quer aumentar o seu efetivo apícola ?
Não sabe o que é o PDR2020 e necessita de mais informação?
Apenas ouviu falar nos "projetos" e gostava de saber mais ?
Novidade !
A Apialentejo encarrega-se da elaboração do seu projeto PDR2020
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quinta-feira, 16 de julho de 2015
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR - Portaria n.º 31/2015 de 12 de fevereiro
MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria
n.º 31/2015 de 12 de fevereiro
O Decreto -Lei n.º
137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo
Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação
operacional deste fundo em três
programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020,
outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a
região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado
formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de
12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR
2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção»,
corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no
domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a
concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis
dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a
partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão
eficiente dos recursos.
Inserida na referida área
de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida
«Valorização da Produção Agrícola», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das
taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que
potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de
iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações
agrícolas.
Neste quadro, a ação
«Jovens agricultores», deve contribuir para a renovação e melhoria na gestão
das explorações agrícolas, com a promoção do acesso à terra, nomeadamente a jovens qualificados,
sendo a formação técnica empresarial determinante para o aumento sustentável da
capacidade de gerar valor pelo sector agrícola.
A renovação geracional e a
entrada de novos agricultores, com melhores qualificações técnicas e de gestão,
é fundamental para a dinamização do sector, contribuindo para contrariar o grau
de envelhecimento acentuado e o nível de educação baixo, com as inerentes dificuldades
na adesão a formas de agricultura mais eficientes e sustentáveis promovendo a
ocupação dos territórios rurais.
A experiência recente
caracteriza -se por uma procura crescente de jovens empreendedores com projetos
inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do
meio rural.
Deste modo, esta ação
procura aumentar a atratividade do sector a jovens investidores, através do
apoio à primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investimento, a organização da produção
e a transferência de conhecimento.
A necessidade de ter uma
resposta consistente para a sustentabilidade económica de primeiras instalações
traduz -se numa corresponsabilização do jovem agricultor, quer ao nível da sua
formação, quer ao nível financeiro, quer ainda ao nível da participação no
mercado através de Organizações de Produtores.
Assim:
Manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das
competências delegadas através do
Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria
estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores»,
integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por
PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
O apoio previsto na
presente portaria prossegue os seguintes objetivos:
a)
Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;
b)
Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo
o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos
e a participação no mercado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente
portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou
privada, que exerça atividade agrícola e que, caso receba um montante de
pagamentos diretos superior a € 5.000, não exerça as
atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b)
«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas,
incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais
para fins de produção;
c)
«Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o
exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
d)
«Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura,
tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela
primeira vez numa exploração agrícola;
e)
«Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de
responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão da
exploração agrícola, e encontra -se inscrito na autoridade tributária com
atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;
f)
«Produtos agrícolas», os produtos constantes do anexo I do Tratado de
Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da
aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
g)
«Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do
património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas,
e gestor do aparelho produtivo;
h)
«Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal
expresso em termos de padrão da produção bruta.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio
previsto na presente portaria:
a)
Os jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior;
b)
As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a
atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes sejam jovens
agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, detenham a
maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no
capital social.
Artigo 5.º
Critérios
de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos aos
apoios previstos na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e
sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, devem ainda reunir as seguintes condições:
a)
Encontrar -se legalmente constituídos;
b)
Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da
Recomendação 361/2003/CE, da Comissão,
de 6 de maio de 2003;
c)
Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no
Sistema de Identificação Parcelar, até à data de aceitação da concessão do
apoio;
d)
Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data de
aceitação da concessão do apoio;
e)
Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;
f)
Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de
aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e
financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos:
i)
Descrição da situação inicial da exploração agrícola;
ii)
Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor
de produção padrão que seja igual ou superior a € 8.000, por jovem agricultor,
e inferior ou igual a € 1 500 000, por beneficiário;
iii)
Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da
exploração agrícola;
iv)
Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou
superior a € 55 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 3 000 000,
por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da
candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR
2020;
v)
Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da
exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade
ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola
e a formação;
g)
Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento nem ter recebido
prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com
exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos últimos doze meses no
âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
h)
Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito
do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do
pedido de apoio.
2 — No caso de
candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios gerentes que sejam
jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas g) e h)
do número anterior.
3 — Para efeito de cálculo
do valor dos investimentos referido na subalínea iv) da alínea f)
do n.º 1 são contabilizados os seguintes montantes:
a)
100 % do total do investimento elegível apurado no âmbito da ação 3.2,
«investimento na exploração agrícola», da medida 3, «valorização da produção
agrícola», do PDR 2020;
b)
75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à
reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
c)
100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a
primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
d)
Até 2.000 euros relativos a formação.
Artigo 6.º
Critérios
de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de
seleção das candidaturas, são considerados os seguintes critérios de
prioridade:
a)
Candidaturas de jovens agricultores que tenham adquirido a titularidade da
exploração agrícola ou de qualquer das suas unidades através da bolsa nacional
de terras prevista na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e no Decreto -Lei n.º
21/2014, de 11 de fevereiro;
b)
Candidaturas de jovens agricultores que se instalem em regiões nas quais se
verificou perda de população intercensitária, definidas pelo Gabinete de
Planeamento Políticas e Administração Geral e divulgadas no portal do PDR 2020,
em www.pdr-2020.pt.
2 — A hierarquização dos
critérios constantes do número anterior e respetivo critério de desempate são
definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no
respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 7.º
Forma
e montantes do apoio
1 — O apoio previsto na
presente portaria consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção
não reembolsável.
2 — O montante do prémio à
instalação é de € 15 000 por jovem agricultor, ao qual pode acrescer uma das seguintes
majorações:
a)
25 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem
agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a €
80 000;
b)
50 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem
agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a €
100 000;
c)
75 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem
agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a €
140 000.
3 — Quando o beneficiário
seja membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado
com a instalação, é atribuída uma majoração de € 5.000.
Artigo 8.º
Obrigações
dos beneficiários
1 — Os beneficiários dos
apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas
no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a)
Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o
período de duração do plano empresarial, nomeadamente as relativas à detenção
do capital social;
b)
Cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 5.º, devendo iniciar o mesmo no prazo de 6 meses a contar da data de
aceitação do apoio;
c)
Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a
contar da data de aceitação da concessão do apoio;
d)
Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da
data de aceitação da concessão do apoio;
e)
Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de
acordo com o previsto no n.º 3;
f)
Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo
máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio,
podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos
excecionais e devidamente fundamentados.
2 — Para efeitos do
disposto na alínea e) do n.º 1, considera -se formação agrícola
adequada:
a)
Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 —
Produção Agrícola e Animal, 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 —
Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino
superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b)
Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do
Mar;
c)
Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento
rural.
3 — A formação prevista na
alínea e) do n.º 1 é, sucessivamente, a seguinte:
a)
Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de
formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional
de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, no
prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
b)
Formação agrícola complementar na área de investimento que se propõem realizar,
conforme anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou recorrer
aos serviços de aconselhamento
agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da
concessão do apoio.
4 — Para efeitos de
atribuição da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, os beneficiários devem
aderir a agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector
relacionado com a instalação, no prazo de 12 meses a contar da data de
aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva
qualidade de membro durante todo o período de duração do plano empresarial.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 9.º
Apresentação
das candidaturas
1 — São estabelecidos
períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de
abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do
Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal
do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr
-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 — A apresentação das
candidaturas efetua -se através de submissão de formulário eletrónico
disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em
www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Anúncios
1 — Os anúncios dos
períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após
audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)
Os objetivos e as prioridades visadas;
b)
A área geográfica elegível;
c)
A dotação orçamental a atribuir;
d)
Os critérios de seleção e respetivos critérios de desempate, em função dos
objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção.
2 — Os anúncios dos
períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal
2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e
publicitado em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 11.º
Análise
e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão
ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem
parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos
critérios de elegibilidade do jovem agricultor ou do candidato, bem como a
aplicação dos critérios referidos no artigo 6.º, o apuramento do montante do
custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos
exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo
a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
aprovação da candidatura.
3 — O parecer referido no
n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar do termo de
apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
4 — O secretariado técnico
aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e
da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do
gestor a aprovação das candidaturas.
5 — Antes de ser adotada a
decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento
Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento
total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são
objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir
da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de
gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no
prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 12.º
Transição
de candidaturas
1 — As candidaturas que
tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por
insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de
candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção
deste novo período.
2 — A transição referida
no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a
candidatura é indeferida.
Artigo 13.º
Termo
de aceitação
1 — A aceitação do apoio é
efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos
termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo
com os procedimentos aprovados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.
P.), e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe
de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de
caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 21.º do Decreto –Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo
motivo justificado não imputável ao
beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 14.º
Apresentação
e análise dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos
pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico
disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do
IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 — O último pedido de
pagamento deve ser acompanhado dos comprovativos das despesas de investimento efetivamente
realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que
o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados
pela IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.
3 — O IFAP, I. P., ou as
entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de
pagamento referidos nos números anteriores e emitem parecer do qual resulta o
montante a pagar ao beneficiário.
4 — Para efeitos do
disposto no número anterior, podem ser solicitados aos beneficiários elementos
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de
resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
Artigo 15.º
Pagamento
1 — O pagamento do prémio
à instalação, deduzido do montante correspondente à majoração por ser membro de
agrupamento ou organização de produtores reconhecido, é efetuado da seguinte
forma:
a)
75 % do valor do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;
b)
25 % do valor do prémio, após verificação do cumprimento dos investimentos e da
boa execução do plano empresarial.
2 — O pagamento da
majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, no valor de € 5.000, é efetuado após
demonstração da adesão ao agrupamento ou organização de produtores reconhecido.
3 — Os pagamentos são
efetuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, de acordo com o
calendário definido antes do início de cada ano civil e divulgado no respetivo portal,
em www.ifap.pt.
Artigo 16.º
Controlo
A candidatura, os pedidos
de pagamento, bem como o cumprimento do plano empresarial está sujeito a ações de
controlo administrativo e in loco a partir da data de aceitação da
concessão do apoio, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado
(UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de
Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais
legislação aplicável.
Artigo 17.º
Reduções
e exclusões
1 — O prémio à instalação
está sujeito às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º
1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no
Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no
Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da
Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.
2 — O incumprimento dos critérios
de elegibilidade determina a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
3 — A aplicação de
reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de
incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 8.º da
presente portaria e no artigo 24.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
4 — À recuperação dos
montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos
critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º
do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de
2014, no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo
12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação
aplicável.
CAPÍTULO III
Disposições
finais e transitórias
Artigo 18.º
Norma
transitória
1 — O primeiro período de
apresentação de candidaturas decorre de 23 de fevereiro a 30 de abril de 2015.
2 — As candidaturas
apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.3
«Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e
Desenvolvimento
Empresarial» integrada no
subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram
objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios
estabelecidos na presente portaria relativamente à tipologia «Prémio à
instalação», mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de
apresentação e ordem de submissão.
3 — Relativamente à
tipologia «Apoio aos investimentos realizados na exploração» da ação n.º 1.1.3
«Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e Desenvolvimento
Empresarial» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do
PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com
base nos critérios estabelecidos na Portaria n.º 230/2014 de 11 de novembro,
mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.
4 — Para efeitos do
disposto nos n.º 2 e 3, podem ser solicitados aos candidatos os elementos
complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para
efeitos de monitorização do programa.
5 — A autoridade de gestão
prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas
referidas nos n.os 2 e 3.
Artigo 19.º
Entrada
em vigor
A presente portaria entra
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da
Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 10 de fevereiro de
2015.
ANEXO I
Formação
agrícola complementar
[a que se refere a alínea b)
do n.º 3 do artigo 8.º]
A formação agrícola
complementar segue a tipologia “formação-ação” prevista no Programa Operacional
de Competitividade e Internacionalização 2014 -2020, com duração mínima de 150
horas relativas às seguintes componentes:
a)
Formação específica para a orientação produtiva;
b)
Formação de gestão da empresa agrícola;
c)
Componente prática em contexto empresarial.
ANEXO II
Reduções
e exclusões
[a que se refere o n.º 3
do artigo 17.º]
1 — O incumprimento das
obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no
artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos
beneficiários Consequências do incumprimento
Manter as condições
previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do
plano empresarial.
Devolução do apoio.
Executar investimentos
previstos no plano empresarial (Subalínea iv) da alínea f) do n.º
1 do artigo 5.º).
Se a execução física
prevista no plano empresarial divergir da execução física efetivamente
realizada e,
Se a execução financeira
prevista no plano empresarial divergir da execução efetivamente realizada, são
aplicadas as seguintes reduções:
a)
0,75 ≤ B/A < 0,90 = Redução PA _ PB;
b)
0,50 ≤ B/A < 0,75 = Redução PA_ 0,9 PB;
c)
B/A < 0,5 = Devolução PA.
Em que:
— A corresponde ao
montante do investimento proposto no plano empresarial;
— B corresponde ao
montante do investimento executado;
— PA corresponde ao prémio
associado ao investimento proposto no plano empresarial;
— PB corresponde ao prémio
associado ao investimento executado.
Cumprir o plano
empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º: Desvio
tolerado Ponderação Redução e exclusão
Cumprir etapas e metas
para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola
(Subalínea iii) da
alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º)
Metas físicas (atividades
que visem a produção agrícola).
10 % 50 % — Redução
proporcional do apoio ao grau de incumprimento detetado, caso seja inferior ou
igual a 50 %;
Metas financeiras
(Rentabilidade da exploração).
20 % 50 % — Devolução do
apoio, caso o incumprimento detetado seja superior a 50 %.
Exercer a atividade
agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de
aceitação da concessão do apoio.
Devolução do apoio.
Adquirir a condição de
agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da
concessão do apoio.
Devolução do apoio.
Adquirir a formação
agrícola prevista no n.º 3 do artigo 8.º . . . . . . Devolução do apoio.
Manter a qualidade de
associado de agrupamento ou organização de produtores durante todo o período de
duração do plano empresarial.
Devolução da majoração no
montante de € 5.000.
Permitir o acesso à exploração
agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários
ao acompanhamento e controlo do plano empresarial.
Devolução do apoio.
2 — O disposto no número anterior
não prejudica, designadamente, a aplicação:
a)
Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento
Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de
março de 2014;
b)
Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas
a)
a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c)
Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 640/2014, da
Comissão, de 11 de março de 2014;
d)
De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 — A medida concreta das
reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão,
duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do
Regulamento Delegado (UE)
n.º 640/2014, da Comissão,
de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal
do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
Obrigações dos
beneficiários Consequências do incumprimento
Conservar os documentos
relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais
ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou
em papel, durante o período da sua duração.
Redução do apoio, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
Manter as condições legais
necessárias ao exercício da atividade Redução do apoio, numa percentagem de 5 %
a 100 %.
Dispor de um processo
relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a
documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada.
Redução do apoio, numa percentagem de 2 % a 100 %.
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