quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Sempre pertinente - Rotulagem dos alimentos

Rotulagem de Alimentos:
O rótulo é o "Bilhete de Identidade" de um produto, por isso, para além da função publicitária, o rótulo deve ser fundamentalmente um meio de informação que facilita ao consumidor uma escolha adequada e uma actuação correcta na conservação e consumo do produto.

Assim, as indicações devem ser completas, verdadeiras e esclarecedoras quanto à composição, qualidade, quantidade, validade ou demais características que entrem na composição do produto.


O que é a rotulagem?

Conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro de documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto.


É obrigatório que o rótulo contenha:

  • Denominação de venda - Designação do produto pelo seu nome (bolacha, carne, gelado, ovos, etc.). Não pode ser dissimulada, encoberta ou substituída por marca de comércio ou designação de fantasia. Sempre que o consumidor possa ser induzido em erro, a denominação de venda deve incluir indicação do estado físico do produto ou do tratamento específico a que foi submetido (fumado, concentrado, reconstituído, congelado, liofilizado, etc.);

  • A lista de ingredientes e aditivos elaborada por ordem decrescente das quantidades;

  • Quantidade líquida ou quantidade de produto contido na embalagem expresso em volume (litro) ou em massa (quilograma);

  • Data de durabilidade mínima ou data limite de consumo, ou seja, a data até à qual o produto alimentar conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas. A data de durabilidade mínima deve constar sempre na embalagem e ter a seguinte designação: "consumir de preferência antes de " A data limite de consumo também é obrigatória e é representada pela inscrição: "Consumir até ". Nos produtos que duram menos de 3 meses: o mês e o dia. Nos produtos que duram entre 3 e 18 meses: o ano e o mês. Nos produtos que duram mais de 18 meses: o ano;

  • Condições especiais de conservação, utilização e modo de emprego. Quando os produtos careçam de especiais cuidados de conservação ou utilização e o seu modo apropriado exija indicações especiais;

  • Região de origem quando a sua omissão seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à real origem do produto (exemplo: vinho do Porto, pão de Mafra);

  • Indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o alimento. Nome, firma ou denominação social e morada do produtor, importador ou armazenista, retalhista ou outro vendedor, conforme a entidade responsável pelo lançamento do produto no mercado.

Estão isentos:

  • Da indicação da data de durabilidade mínima:

    • Açúcar;

    • Vinho;

    • Frutos e hortícolas frescos;

    • Sal;

    • Vinagre;

    • Bolos de pastelaria;

    • Gelados, etc.

  • Da indicação da quantidade líquida:

    • Os produtos vendidos à peça ou pesados à vista do comprador e sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume. Exemplo: alguns tipos de queijo e fruta;

    • Os produtos cuja quantidade líquida é inferior a 5g ou 5ml, com excepção das especiarias e das plantas aromáticas;

    • Os produtos habitualmente vendidos por números de unidades, desde que esse número possa facilmente ser contado do exterior ou indicado no respectivo rótulo. Exemplo: ovos.

É obrigatório que o rótulo seja:

  • Escrito em Português ou, sendo noutra língua, totalmente traduzido. Exceptua-se a denominação de venda quando se possa traduzir ou seja internacionalmente consagrada;

  • Escrito em caracteres indeléveis facilmente visíveis e legíveis, em local de evidência e redigidos em termos concretos, claros e precisos, não podendo ser dissimulados ou separados por outras menções ou imagens




(*) Fonte: Portal do Cidadão

Sem comentários:

Enviar um comentário