quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR - Portaria n.º 31/2015 de 12 de fevereiro


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

Portaria n.º 31/2015 de 12 de fevereiro

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

 

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

 

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.

Inserida na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção Agrícola», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas.

Neste quadro, a ação «Jovens agricultores», deve contribuir para a renovação e melhoria na gestão das explorações agrícolas, com a promoção do acesso à terra, nomeadamente a jovens qualificados, sendo a formação técnica empresarial determinante para o aumento sustentável da capacidade de gerar valor pelo sector agrícola.

A renovação geracional e a entrada de novos agricultores, com melhores qualificações técnicas e de gestão, é fundamental para a dinamização do sector, contribuindo para contrariar o grau de envelhecimento acentuado e o nível de educação baixo, com as inerentes dificuldades na adesão a formas de agricultura mais eficientes e sustentáveis promovendo a ocupação dos territórios rurais.

A experiência recente caracteriza -se por uma procura crescente de jovens empreendedores com projetos inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do meio rural.

Deste modo, esta ação procura aumentar a atratividade do sector a jovens investidores, através do apoio à primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investimento, a organização da produção e a transferência de conhecimento.

A necessidade de ter uma resposta consistente para a sustentabilidade económica de primeiras instalações traduz -se numa corresponsabilização do jovem agricultor, quer ao nível da sua formação, quer ao nível financeiro, quer ainda ao nível da participação no mercado através de Organizações de Produtores.

 

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2,  «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:

a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;

b) Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos e a participação no mercado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola e que, caso receba um montante de pagamentos diretos superior a € 5.000, não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;

c) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

d) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola;

e) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão da exploração agrícola, e encontra -se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;

f) «Produtos agrícolas», os produtos constantes do anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

g) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo;

h) «Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal expresso em termos de padrão da produção bruta.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:

a) Os jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior;

b) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes sejam jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Encontrar -se legalmente constituídos;

b) Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da  Comissão, de 6 de maio de 2003;

c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, até à data de aceitação da concessão do apoio;

d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data de aceitação da concessão do apoio;

e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;

f) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos:

i) Descrição da situação inicial da exploração agrícola;

ii) Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a € 8.000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 1 500 000, por beneficiário;

iii) Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;

iv) Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a € 55 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020;

v) Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola e a formação;

g) Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos últimos doze meses no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);

h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

2 — No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.

3 — Para efeito de cálculo do valor dos investimentos referido na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 são contabilizados os seguintes montantes:

a) 100 % do total do investimento elegível apurado no âmbito da ação 3.2, «investimento na exploração agrícola», da medida 3, «valorização da produção agrícola», do PDR 2020;

b) 75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);

c) 100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;

d) Até 2.000 euros relativos a formação.

Artigo 6.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 — Para efeitos de seleção das candidaturas, são considerados os seguintes critérios de prioridade:

a) Candidaturas de jovens agricultores que tenham adquirido a titularidade da exploração agrícola ou de qualquer das suas unidades através da bolsa nacional de terras prevista na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e no Decreto -Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro;

b) Candidaturas de jovens agricultores que se instalem em regiões nas quais se verificou perda de população intercensitária, definidas pelo Gabinete de Planeamento Políticas e Administração Geral e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior e respetivo critério de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 7.º

Forma e montantes do apoio

1 — O apoio previsto na presente portaria consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 — O montante do prémio à instalação é de € 15 000 por jovem agricultor, ao qual pode acrescer uma das seguintes majorações:

a) 25 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a € 80 000;

b) 50 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a € 100 000;

c) 75 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a € 140 000.

3 — Quando o beneficiário seja membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado com a instalação, é atribuída uma majoração de € 5.000.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do plano empresarial, nomeadamente as relativas à detenção do capital social;

b) Cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo iniciar o mesmo no prazo de 6 meses a contar da data de aceitação do apoio;

c) Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio;

d) Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;

e) Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de acordo com o previsto no n.º 3;

f) Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos excecionais e devidamente fundamentados.

2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, considera -se formação agrícola adequada:

a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;

b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;

c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.

3 — A formação prevista na alínea e) do n.º 1 é, sucessivamente, a seguinte:

a) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;

b) Formação agrícola complementar na área de investimento que se propõem realizar, conforme anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.

4 — Para efeitos de atribuição da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, os beneficiários devem aderir a agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado com a instalação, no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva qualidade de membro durante todo o período de duração do plano empresarial.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 — São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 — A apresentação das candidaturas efetua -se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020,  em
www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 10.º

Anúncios

1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A área geográfica elegível;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) Os critérios de seleção e respetivos critérios de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção.

2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 11.º

Análise e decisão das candidaturas

1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do jovem agricultor ou do candidato, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 6.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

4 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 12.º

Transição de candidaturas

1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 — A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 13.º

Termo de aceitação

1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto –Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 14.º

Apresentação e análise dos pedidos de pagamento

1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 — O último pedido de pagamento deve ser acompanhado dos comprovativos das despesas de investimento efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pela IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.

3 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento referidos nos números anteriores e emitem parecer do qual resulta o montante a pagar ao beneficiário.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

Artigo 15.º

Pagamento

1 — O pagamento do prémio à instalação, deduzido do montante correspondente à majoração por ser membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido, é efetuado da seguinte forma:

a) 75 % do valor do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;

b) 25 % do valor do prémio, após verificação do cumprimento dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.

2 — O pagamento da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, no valor de € 5.000, é efetuado após demonstração da adesão ao agrupamento ou organização de produtores reconhecido.

3 — Os pagamentos são efetuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, de acordo com o calendário definido antes do início de cada ano civil e divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 16.º

Controlo

A candidatura, os pedidos de pagamento, bem como o cumprimento do plano empresarial está sujeito a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de aceitação da concessão do apoio, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Reduções e exclusões

1 — O prémio à instalação está sujeito às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

2 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

3 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 — À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Norma transitória

1 — O primeiro período de apresentação de candidaturas decorre de 23 de fevereiro a 30 de abril de 2015.

2 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.3 «Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e Desenvolvimento
Empresarial» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria relativamente à tipologia «Prémio à instalação», mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.

3 — Relativamente à tipologia «Apoio aos investimentos realizados na exploração» da ação n.º 1.1.3 «Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e Desenvolvimento Empresarial» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na Portaria n.º 230/2014 de 11 de novembro, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.

4 — Para efeitos do disposto nos n.º 2 e 3, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do programa.

5 — A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 10 de fevereiro de 2015.
 
ANEXO I

Formação agrícola complementar

[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º]

A formação agrícola complementar segue a tipologia “formação-ação” prevista no Programa Operacional de Competitividade e Internacionalização 2014 -2020, com duração mínima de 150 horas relativas às seguintes componentes:

a) Formação específica para a orientação produtiva;

b) Formação de gestão da empresa agrícola;

c) Componente prática em contexto empresarial.

ANEXO II

Reduções e exclusões

[a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º]

1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a  aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento

Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do plano empresarial.

Devolução do apoio.

Executar investimentos previstos no plano empresarial (Subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º).

Se a execução física prevista no plano empresarial divergir da execução física efetivamente realizada e,

Se a execução financeira prevista no plano empresarial divergir da execução efetivamente realizada, são aplicadas as seguintes reduções:

a) 0,75 ≤ B/A < 0,90 = Redução PA _ PB;

b) 0,50 ≤ B/A < 0,75 = Redução PA_ 0,9 PB;

c) B/A < 0,5 = Devolução PA.

Em que:

— A corresponde ao montante do investimento proposto no plano empresarial;

— B corresponde ao montante do investimento executado;

— PA corresponde ao prémio associado ao investimento proposto no plano empresarial;

— PB corresponde ao prémio associado ao investimento executado.

Cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º: Desvio tolerado Ponderação Redução e exclusão

Cumprir etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola

(Subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º)

Metas físicas (atividades que visem a produção agrícola).

10 % 50 % — Redução proporcional do apoio ao grau de incumprimento detetado, caso seja inferior ou igual a 50 %;

Metas financeiras (Rentabilidade da exploração).

20 % 50 % — Devolução do apoio, caso o incumprimento detetado seja superior a 50 %.

Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio.

Devolução do apoio.

Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.

Devolução do apoio.

Adquirir a formação agrícola prevista no n.º 3 do artigo 8.º . . . . . . Devolução do apoio.

Manter a qualidade de associado de agrupamento ou organização de produtores durante todo o período de duração do plano empresarial.

Devolução da majoração no montante de € 5.000.

Permitir o acesso à exploração agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial.

Devolução do apoio.

2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas

a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado

(UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE)

n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento

Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração.

Redução do apoio, numa percentagem de 2 % a 100 %.

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade Redução do apoio, numa percentagem de 5 % a 100 %.

Dispor de um processo relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada.

Redução do apoio, numa percentagem de 2 % a 100 %.

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