MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria
n.º 31/2015 de 12 de fevereiro
O Decreto -Lei n.º
137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo
Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação
operacional deste fundo em três
programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020,
outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a
região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado
formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de
12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR
2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção»,
corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no
domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a
concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis
dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a
partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão
eficiente dos recursos.
Inserida na referida área
de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida
«Valorização da Produção Agrícola», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das
taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que
potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de
iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações
agrícolas.
Neste quadro, a ação
«Jovens agricultores», deve contribuir para a renovação e melhoria na gestão
das explorações agrícolas, com a promoção do acesso à terra, nomeadamente a jovens qualificados,
sendo a formação técnica empresarial determinante para o aumento sustentável da
capacidade de gerar valor pelo sector agrícola.
A renovação geracional e a
entrada de novos agricultores, com melhores qualificações técnicas e de gestão,
é fundamental para a dinamização do sector, contribuindo para contrariar o grau
de envelhecimento acentuado e o nível de educação baixo, com as inerentes dificuldades
na adesão a formas de agricultura mais eficientes e sustentáveis promovendo a
ocupação dos territórios rurais.
A experiência recente
caracteriza -se por uma procura crescente de jovens empreendedores com projetos
inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do
meio rural.
Deste modo, esta ação
procura aumentar a atratividade do sector a jovens investidores, através do
apoio à primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investimento, a organização da produção
e a transferência de conhecimento.
A necessidade de ter uma
resposta consistente para a sustentabilidade económica de primeiras instalações
traduz -se numa corresponsabilização do jovem agricultor, quer ao nível da sua
formação, quer ao nível financeiro, quer ainda ao nível da participação no
mercado através de Organizações de Produtores.
Assim:
Manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das
competências delegadas através do
Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria
estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores»,
integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por
PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
O apoio previsto na
presente portaria prossegue os seguintes objetivos:
a)
Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;
b)
Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens investidores, promovendo
o investimento, o apoio à aquisição de terras, a transferência de conhecimentos
e a participação no mercado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente
portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou
privada, que exerça atividade agrícola e que, caso receba um montante de
pagamentos diretos superior a € 5.000, não exerça as
atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b)
«Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas,
incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais
para fins de produção;
c)
«Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o
exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
d)
«Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura,
tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela
primeira vez numa exploração agrícola;
e)
«Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de
responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão da
exploração agrícola, e encontra -se inscrito na autoridade tributária com
atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;
f)
«Produtos agrícolas», os produtos constantes do anexo I do Tratado de
Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da
aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
g)
«Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do
património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas,
e gestor do aparelho produtivo;
h)
«Valor produção padrão», o valor de um produto agrícola, vegetal ou animal
expresso em termos de padrão da produção bruta.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio
previsto na presente portaria:
a)
Os jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior;
b)
As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a
atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes sejam jovens
agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, detenham a
maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no
capital social.
Artigo 5.º
Critérios
de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos aos
apoios previstos na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e
sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, devem ainda reunir as seguintes condições:
a)
Encontrar -se legalmente constituídos;
b)
Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da
Recomendação 361/2003/CE, da Comissão,
de 6 de maio de 2003;
c)
Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no
Sistema de Identificação Parcelar, até à data de aceitação da concessão do
apoio;
d)
Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data de
aceitação da concessão do apoio;
e)
Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;
f)
Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de
aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e
financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos:
i)
Descrição da situação inicial da exploração agrícola;
ii)
Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor
de produção padrão que seja igual ou superior a € 8.000, por jovem agricultor,
e inferior ou igual a € 1 500 000, por beneficiário;
iii)
Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da
exploração agrícola;
iv)
Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou
superior a € 55 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 3 000 000,
por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da
candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR
2020;
v)
Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da
exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade
ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola
e a formação;
g)
Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento nem ter recebido
prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com
exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos últimos doze meses no
âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
h)
Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito
do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do
pedido de apoio.
2 — No caso de
candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios gerentes que sejam
jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas g) e h)
do número anterior.
3 — Para efeito de cálculo
do valor dos investimentos referido na subalínea iv) da alínea f)
do n.º 1 são contabilizados os seguintes montantes:
a)
100 % do total do investimento elegível apurado no âmbito da ação 3.2,
«investimento na exploração agrícola», da medida 3, «valorização da produção
agrícola», do PDR 2020;
b)
75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à
reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
c)
100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a
primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
d)
Até 2.000 euros relativos a formação.
Artigo 6.º
Critérios
de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de
seleção das candidaturas, são considerados os seguintes critérios de
prioridade:
a)
Candidaturas de jovens agricultores que tenham adquirido a titularidade da
exploração agrícola ou de qualquer das suas unidades através da bolsa nacional
de terras prevista na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, e no Decreto -Lei n.º
21/2014, de 11 de fevereiro;
b)
Candidaturas de jovens agricultores que se instalem em regiões nas quais se
verificou perda de população intercensitária, definidas pelo Gabinete de
Planeamento Políticas e Administração Geral e divulgadas no portal do PDR 2020,
em www.pdr-2020.pt.
2 — A hierarquização dos
critérios constantes do número anterior e respetivo critério de desempate são
definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no
respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 7.º
Forma
e montantes do apoio
1 — O apoio previsto na
presente portaria consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção
não reembolsável.
2 — O montante do prémio à
instalação é de € 15 000 por jovem agricultor, ao qual pode acrescer uma das seguintes
majorações:
a)
25 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem
agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a €
80 000;
b)
50 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem
agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a €
100 000;
c)
75 % do montante do prémio, se o plano empresarial incluir, por jovem
agricultor, investimentos na exploração cujo valor seja igual ou superior a €
140 000.
3 — Quando o beneficiário
seja membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector relacionado
com a instalação, é atribuída uma majoração de € 5.000.
Artigo 8.º
Obrigações
dos beneficiários
1 — Os beneficiários dos
apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas
no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a)
Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o
período de duração do plano empresarial, nomeadamente as relativas à detenção
do capital social;
b)
Cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 5.º, devendo iniciar o mesmo no prazo de 6 meses a contar da data de
aceitação do apoio;
c)
Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a
contar da data de aceitação da concessão do apoio;
d)
Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da
data de aceitação da concessão do apoio;
e)
Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação de
acordo com o previsto no n.º 3;
f)
Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo
máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio,
podendo, contudo, a autoridade de gestão autorizar a sua prorrogação em casos
excecionais e devidamente fundamentados.
2 — Para efeitos do
disposto na alínea e) do n.º 1, considera -se formação agrícola
adequada:
a)
Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621 —
Produção Agrícola e Animal, 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 —
Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino
superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b)
Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do
Mar;
c)
Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento
rural.
3 — A formação prevista na
alínea e) do n.º 1 é, sucessivamente, a seguinte:
a)
Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de
formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional
de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, no
prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
b)
Formação agrícola complementar na área de investimento que se propõem realizar,
conforme anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, ou recorrer
aos serviços de aconselhamento
agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da
concessão do apoio.
4 — Para efeitos de
atribuição da majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, os beneficiários devem
aderir a agrupamento ou organização de produtores reconhecido no sector
relacionado com a instalação, no prazo de 12 meses a contar da data de
aceitação da concessão do apoio e manter a respetiva
qualidade de membro durante todo o período de duração do plano empresarial.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 9.º
Apresentação
das candidaturas
1 — São estabelecidos
períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de
abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do
Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal
do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr
-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 — A apresentação das
candidaturas efetua -se através de submissão de formulário eletrónico
disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em
www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Anúncios
1 — Os anúncios dos
períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após
audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)
Os objetivos e as prioridades visadas;
b)
A área geográfica elegível;
c)
A dotação orçamental a atribuir;
d)
Os critérios de seleção e respetivos critérios de desempate, em função dos
objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção.
2 — Os anúncios dos
períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal
2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e
publicitado em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 11.º
Análise
e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão
ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem
parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos
critérios de elegibilidade do jovem agricultor ou do candidato, bem como a
aplicação dos critérios referidos no artigo 6.º, o apuramento do montante do
custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos
exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo
a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
aprovação da candidatura.
3 — O parecer referido no
n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar do termo de
apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
4 — O secretariado técnico
aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e
da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do
gestor a aprovação das candidaturas.
5 — Antes de ser adotada a
decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento
Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento
total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são
objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir
da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de
gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no
prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 12.º
Transição
de candidaturas
1 — As candidaturas que
tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por
insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de
candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção
deste novo período.
2 — A transição referida
no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a
candidatura é indeferida.
Artigo 13.º
Termo
de aceitação
1 — A aceitação do apoio é
efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos
termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo
com os procedimentos aprovados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.
P.), e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe
de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de
caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 21.º do Decreto –Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo
motivo justificado não imputável ao
beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 14.º
Apresentação
e análise dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos
pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico
disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do
IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 — O último pedido de
pagamento deve ser acompanhado dos comprovativos das despesas de investimento efetivamente
realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que
o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados
pela IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.
3 — O IFAP, I. P., ou as
entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de
pagamento referidos nos números anteriores e emitem parecer do qual resulta o
montante a pagar ao beneficiário.
4 — Para efeitos do
disposto no número anterior, podem ser solicitados aos beneficiários elementos
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de
resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
Artigo 15.º
Pagamento
1 — O pagamento do prémio
à instalação, deduzido do montante correspondente à majoração por ser membro de
agrupamento ou organização de produtores reconhecido, é efetuado da seguinte
forma:
a)
75 % do valor do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;
b)
25 % do valor do prémio, após verificação do cumprimento dos investimentos e da
boa execução do plano empresarial.
2 — O pagamento da
majoração prevista no n.º 3 do artigo 7.º, no valor de € 5.000, é efetuado após
demonstração da adesão ao agrupamento ou organização de produtores reconhecido.
3 — Os pagamentos são
efetuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, de acordo com o
calendário definido antes do início de cada ano civil e divulgado no respetivo portal,
em www.ifap.pt.
Artigo 16.º
Controlo
A candidatura, os pedidos
de pagamento, bem como o cumprimento do plano empresarial está sujeito a ações de
controlo administrativo e in loco a partir da data de aceitação da
concessão do apoio, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado
(UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de
Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais
legislação aplicável.
Artigo 17.º
Reduções
e exclusões
1 — O prémio à instalação
está sujeito às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º
1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no
Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no
Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da
Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.
2 — O incumprimento dos critérios
de elegibilidade determina a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
3 — A aplicação de
reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de
incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 8.º da
presente portaria e no artigo 24.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
4 — À recuperação dos
montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos
critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º
do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de
2014, no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo
12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação
aplicável.
CAPÍTULO III
Disposições
finais e transitórias
Artigo 18.º
Norma
transitória
1 — O primeiro período de
apresentação de candidaturas decorre de 23 de fevereiro a 30 de abril de 2015.
2 — As candidaturas
apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.3
«Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e
Desenvolvimento
Empresarial» integrada no
subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do PRODER que ainda não foram
objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios
estabelecidos na presente portaria relativamente à tipologia «Prémio à
instalação», mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de
apresentação e ordem de submissão.
3 — Relativamente à
tipologia «Apoio aos investimentos realizados na exploração» da ação n.º 1.1.3
«Instalação de Jovens Agricultores» da medida n.º 1.1 «Inovação e Desenvolvimento
Empresarial» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da Competitividade» do
PRODER que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com
base nos critérios estabelecidos na Portaria n.º 230/2014 de 11 de novembro,
mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.
4 — Para efeitos do
disposto nos n.º 2 e 3, podem ser solicitados aos candidatos os elementos
complementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para
efeitos de monitorização do programa.
5 — A autoridade de gestão
prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas
referidas nos n.os 2 e 3.
Artigo 19.º
Entrada
em vigor
A presente portaria entra
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da
Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 10 de fevereiro de
2015.
ANEXO I
Formação
agrícola complementar
[a que se refere a alínea b)
do n.º 3 do artigo 8.º]
A formação agrícola
complementar segue a tipologia “formação-ação” prevista no Programa Operacional
de Competitividade e Internacionalização 2014 -2020, com duração mínima de 150
horas relativas às seguintes componentes:
a)
Formação específica para a orientação produtiva;
b)
Formação de gestão da empresa agrícola;
c)
Componente prática em contexto empresarial.
ANEXO II
Reduções
e exclusões
[a que se refere o n.º 3
do artigo 17.º]
1 — O incumprimento das
obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no
artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos
beneficiários Consequências do incumprimento
Manter as condições
previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do
plano empresarial.
Devolução do apoio.
Executar investimentos
previstos no plano empresarial (Subalínea iv) da alínea f) do n.º
1 do artigo 5.º).
Se a execução física
prevista no plano empresarial divergir da execução física efetivamente
realizada e,
Se a execução financeira
prevista no plano empresarial divergir da execução efetivamente realizada, são
aplicadas as seguintes reduções:
a)
0,75 ≤ B/A < 0,90 = Redução PA _ PB;
b)
0,50 ≤ B/A < 0,75 = Redução PA_ 0,9 PB;
c)
B/A < 0,5 = Devolução PA.
Em que:
— A corresponde ao
montante do investimento proposto no plano empresarial;
— B corresponde ao
montante do investimento executado;
— PA corresponde ao prémio
associado ao investimento proposto no plano empresarial;
— PB corresponde ao prémio
associado ao investimento executado.
Cumprir o plano
empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º: Desvio
tolerado Ponderação Redução e exclusão
Cumprir etapas e metas
para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola
(Subalínea iii) da
alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º)
Metas físicas (atividades
que visem a produção agrícola).
10 % 50 % — Redução
proporcional do apoio ao grau de incumprimento detetado, caso seja inferior ou
igual a 50 %;
Metas financeiras
(Rentabilidade da exploração).
20 % 50 % — Devolução do
apoio, caso o incumprimento detetado seja superior a 50 %.
Exercer a atividade
agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de
aceitação da concessão do apoio.
Devolução do apoio.
Adquirir a condição de
agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da
concessão do apoio.
Devolução do apoio.
Adquirir a formação
agrícola prevista no n.º 3 do artigo 8.º . . . . . . Devolução do apoio.
Manter a qualidade de
associado de agrupamento ou organização de produtores durante todo o período de
duração do plano empresarial.
Devolução da majoração no
montante de € 5.000.
Permitir o acesso à exploração
agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários
ao acompanhamento e controlo do plano empresarial.
Devolução do apoio.
2 — O disposto no número anterior
não prejudica, designadamente, a aplicação:
a)
Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento
Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de
março de 2014;
b)
Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas
a)
a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c)
Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 640/2014, da
Comissão, de 11 de março de 2014;
d)
De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 — A medida concreta das
reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão,
duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do
Regulamento Delegado (UE)
n.º 640/2014, da Comissão,
de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal
do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
Obrigações dos
beneficiários Consequências do incumprimento
Conservar os documentos
relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais
ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou
em papel, durante o período da sua duração.
Redução do apoio, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
Manter as condições legais
necessárias ao exercício da atividade Redução do apoio, numa percentagem de 5 %
a 100 %.
Dispor de um processo
relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a
documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada.
Redução do apoio, numa percentagem de 2 % a 100 %.
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