quinta-feira, 3 de abril de 2014

O limite de 500kg de venda de mel foi alterado !!

De acordo com a recente legislação que pode ser lida na Portaria 74 / 2014 de 20 de março
o artigo 4  passa a ter seguinte leitura:






Artigo 4.º

 
Pequenas quantidades de ovos, mel e produtos da pesca e aquacultura a fornecer pelo produtor primário

 

1 — O fornecimento de pequenas quantidades de ovos, mel e produtos da pesca pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista local, que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração é abrangido pelo disposto na alínea c) do

n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 853/2004, quando seja até às seguintes quantidades máximas:

a) Ovos — 350 ovos por semana, sem prejuízo das disposições constantes do n.° 3 do ponto III da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.° 1234/2007;

b) Mel — 650 kg por ano;

c) Produtos da pesca — até 30 kg por dia, com o máximo

de 150 kg por semana;

d) Pectinídeos e gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração — 100 kg por semana, desde que provenientes de áreas oceânicas fora das zonas de produção classificadas ou, sendo classificadas, apanhados ou capturados apenas em zonas A, tal como definidas no Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

2 — O fornecimento dos produtos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior apenas pode ser realizado






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