MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 230/2014
de 11 de novembro
O
Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de
governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os
quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER),
determinou a estruturação operacional desde fundo em três programas de
desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região
autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da
Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na
arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da
produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento
rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a
concentração dos apoios no sector e na
produção
de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos
na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e
assente numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida
na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a
Medida «Valorização da Produção», que contempla vários instrumentos, nomeadamente
ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar
condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o
empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um
aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas e das
unidades de transformação.
Neste
quadro, as ações «Investimento na exploração agrícola» e «Investimento na
Transformação e Comercialização de produtos agrícolas», devem contribuir de
forma direta para a melhoria do desempenho económico e para a modernização das
explorações agrícolas, com vista a uma maior participação das mesmas no
mercado, promovendo o desenvolvimento económico dos territórios rurais. A par
da modernização ao nível das explorações e unidades de transformação é
essencial procurar a eficácia destes apoios, nos resultados sectoriais globais,
prosseguindo-se o objetivo do
crescimento da produção com vista à redução do défice da balança agroalimentar
nacional.
Para
além dos apoios que estimulam diretamente o investimento, nomeadamente em
processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, é necessário reforçar a
produtividade e a escala da oferta e ainda contemplar a atratividade de
investimentos relacionados com matérias de sustentabilidade económica e
ambiental que reforçam a competitividade sectorial a longo prazo.
Releva-se, ainda, que no quadro do Acordo de Parceria para os FEEI, os apoios
permitem a complementaridade necessária para o sector da transformação, no
apoio a iniciativas empresariais orientadas para a criação de valor, tendo como
referência a inovação, a qualidade e segurança
alimentar,
a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector. Deste
modo, permite -se uma abrangência, das várias dimensões da estrutura produtiva
agroindustrial ao longo do território, para o reforço das cadeias de valor que
resultam da interação coordenada entre a produção agrícola, a transformação de
produtos agrícolas e a comercialização, reforçando a competitividade destes
vários segmentos.
Assim,
a presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento
na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e
comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da
produção agrícolas», do PDR 2020, ao abrigo do
disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, diploma
que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos
PDR financiados pelos FEEI.
De
modo a permitir uma continuidade no investimento no sector agro -florestal, foi
decidido proceder à abertura, a 15 de novembro, de um período de apresentação
de candidaturas das medidas de investimento acima referidas, sendo expectável
que a aprovação do PDR 2020, submetido à Comissão
Europeia, em 5 de maio de 2014, ocorra a todo o momento, podendo, por isso, vir
a ser necessário adaptar as candidaturas apresentadas ao abrigo da presente
portaria.
Assim:
Manda
o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256
-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3
de
outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Artigo
1.º
Objeto
A
presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento
na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e
comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da
produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente, abreviadamente designado por
PDR 2020.
Artigo
2.º
Objetivos
Os
apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
a) Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações
agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o
redimensionamento das empresas;
b) Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva
agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança
alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do
sector;
c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a
compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e
segurança no trabalho.
Artigo
3.º
Definições
Para
efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições
constantes do artigo 3.º do Decreto -Lein.º 159/2014, de 27 de outubro, entende
-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo
de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e
a detenção de animais para fins de produção;
b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas
utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão
única;
c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I
do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da
pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
d) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a
qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários
produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.
CAPÍTULO
II
Ação 3.2 «Investimento na
exploração agrícola» e ação 3.3 «Investimento na transformação e
comercialização de produtos agrícolas»
Artigo
4.º
Beneficiários
Podem
beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou
coletivas que exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou
comercialização de produtos agrícolas.
Artigo
5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1
— Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos
critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da
candidatura:
a) Encontrarem -se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da
respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada
perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto
no n.º 5;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no
âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a
favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.
P.);
e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos
que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou
simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o
respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no caso do apoio à ação
3.2, «Investimento na exploração agrícola».
2
— Os candidatos aos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e
comercialização de produtos agrícolas », devem ainda reunir as seguintes
condições:
a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com
uma autonomia financeira (AF) pré –projeto igual ou superior a 20 %, devendo o
indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da
candidatura;
b) Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou
empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador
referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de
aceitação da concessão do apoio.
3
— O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais
recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da
candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e
demonstrações de resultados devidamente certificados
por um revisor oficial de contas.
4
— A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de
apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde
que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do
investimento elegível.
5
— A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do
primeiro pedido de pagamento.
6
— As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da
concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer
atividade.
Artigo
6.º
Critérios de elegibilidade das operações
1
— Podem beneficiar dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração
agrícola», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos
nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em
sede de análise, superior a 25.000 euros.
2
— Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e
comercialização de produtos agrícolas», os projetos de investimento que se
enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Se enquadrem num dos sectores identificados no anexo I à
presente portaria da qual faz parte integrante;
b) Se enquadrem numa das seguintes dimensões de investimento:
i) Investimento total elegível, apurado em sede de análise,
superior a 200.000 € e igual ou inferior a 4.000.000 € de investimento total;
ii) Investimento total elegível, apurado em sede de análise,
superior a 200.000 €, quando
desenvolvido em explorações agrícolas em que a matéria -prima é
maioritariamente proveniente da própria exploração;
iii) Investimento total elegível, apurado em sede de análise,
superior a 200.000 €, quando desenvolvido por agrupamentos ou organizações de
produtores reconhecidos;
c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor
acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória
descritiva.
3
— Os projetos de investimento previstos nos n.os
1 e 2 devem ainda reunir as seguintes
condições:
a) Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas
e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem
quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da
mesma;
b) Tenham início após a data de apresentação da candidatura,
sem prejuízo das disposições transitórias;
c) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de
capital alheio;
d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida
através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência
a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de
submissão da candidatura;
e) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos
propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
4
— O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira,
incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes
componentes:
a) Intervenção de natureza ambiental;
b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura
do solo;
c) Eficiência energética;
d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias
-primas para alimentação animal.
Artigo
7.º
Critérios de elegibilidade das operações de
investimento em regadio
1
— Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do
Parlamento Europeu e o Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar dos
apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola », os projetos de
investimento em regadio que, além dos requisitos referidos no artigo anterior,
preencham as seguintes condições:
a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado
pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo
investimento;
b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de
contadores de medição de consumo de água.
2
— Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma
poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante.
3
— No caso de projetos de investimento em regadio que impliquem um aumento
líquido da superfície irrigada, é exigido licenciamento relativo a captação de
águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto –Lei n.º 226
-A/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento
(UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de
2013.
Artigo
8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As
despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo
II à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo
9.º
Custos simplificados
As
operações referentes a culturas agrícolas com determinação de valor padrão
objeto da modalidade de custos simplificados são divulgadas no portal do PDR
2020, em www.pdr -2020.pt, após definição pelo Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral.
Artigo
10.º
Critérios de seleção das candidaturas
1
— Para efeito de seleção de candidaturas à ação 3.2, «Investimento na
exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de
produtores reconhecidos no sector do investimento ou por membros destas;
b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro de colheitas;
c) Candidatura com operações de melhoria de fertilidade ou da
estrutura do solo;
d) Candidatura com operações relacionadas com armazenamento das
matérias -primas para alimentação animal;
e) Candidatura com operações que visem o recurso a tecnologias
de precisão.
2
— Para efeito de seleção de candidaturas à ação 3.3, «Investimento na transformação
e comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os
seguintes critérios:
a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de
produtores reconhecidos no sector do investimento;
b) Eficiência energética;
c) Intervenções relacionadas com processos de
redimensionamento ou de cooperação empresarial;
d) Criação de novos postos de trabalho.
3
— A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os
respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são
definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em
www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação
de candidaturas.
Artigo
11.º
Obrigações dos beneficiários
1
— Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das
obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com
a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública
relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos,
nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do
PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante
a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de
pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada
nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao
exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de
aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se
esta ultrapassar os cinco anos;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as
instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de
aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta
ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes
à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não
exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.
2
— Os beneficiários do apoio à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola»,
devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de
Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.
3
— Os beneficiários do apoio à ação 3.3, «Investimento na transformação e
comercialização», devem ainda possuir uma situação económica e financeira
equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós -projeto igual ou superior a
20 %, aferida no momento do último pagamento.
Artigo
12.º
Forma, nível e limites dos apoios
1
— Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob as seguintes
formas:
a) No caso dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração
agrícola», subvenção não reembolsável até ao limite de 2 milhões de euros de
apoio por beneficiário e subvenção reembolsável no que exceder aquele montante de
apoio não reembolsável, até um limite máximo de
2 milhões de euros;
b) No caso dos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação
e comercialização de produtos agrícolas», subvenção não reembolsável até ao
limite de 3 milhões de euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável
no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável.
2
— Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo III à
presente portaria da qual faz parte integrante.
3
— O apoio a conceder no âmbito da ação 3.3, «Investimento na transformação e
comercialização de produtos agrícolas», está limitado a duas candidaturas por beneficiário.
4
— O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de 2 anos de
carência, sendo amortizado no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada
pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P.,
e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
5
— O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado
por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.
CAPÍTULO
III
Procedimento
Artigo
13.º
Apresentação das candidaturas
1
— São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas de
acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12
de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.pt
-2020.pt, e no
portal do PDR 2020, em
www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de
comunicação social.
2
— A apresentação das candidaturas efetua -se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt -2020.pt, ou do PDR
2020, em www.pt -2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a
efetuar pela autoridade de gestão, considerando -se a data de submissão como a
data de apresentação da candidatura.
Artigo
14.º
Anúncios
1
— Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo
gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o
seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) A dotação orçamental a atribuir;
e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação
e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem
como a pontuação mínima para seleção;
g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o
disposto no artigo 12.º
2
— Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever
dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3
— Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no
portal do Portugal 2020, em www.pt -2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
www.pdr -2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo
15.º
Análise e decisão das candidaturas
1
— A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas
(DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a
apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do
beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos nos artigos 5.º, 6.º e
7.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio
previsional.
2
— Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º
159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se
justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de
resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3
— O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis
contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas e, quando
emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
4
— O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio
da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e
submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
5
— Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do
Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual
intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6
— As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias
úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após
audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela
autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da
sua emissão.
7
— Os projetos de decisão de aprovação da autoridade de gestão relativamente a
operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros estão
sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo
de Parceria (CIC Portugal 2020).
Artigo
16.º
Transição de candidaturas
1
— As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham
sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período
de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos
critérios de seleção deste novo período.
2
— A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos
consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.
Artigo
17.º
Termo de aceitação
1
— A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação
de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e
divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2
— O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo
de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura,
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto –Lei n.º 159/2014, de
27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável
ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo
18.º
Execução das operações
1
— Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução
física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados
a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
2
— Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a
prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo
19.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1
— A apresentação dos pedidos de pagamento efetua –se através de submissão de
formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt
-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data
de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2
— O pedido de pagamento reporta -se às despesas efetivamente realizadas e
pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram
ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo
IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3
— Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por
transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato
bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4
— Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o
valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante
a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do
montante do adiantamento.
5
— O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o
montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total
elegível da operação.
6
— Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura
aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7
— O disposto nos n.os 2,
3, 5 e 6 não é aplicável aos projetos ou componentes dos projetos com custos
simplificados, sendo neste caso apresentado um único pedido de pagamento após a
execução da operação sujeita a custo simplificado.
8
— Nas operações referentes às explorações agrícolas, e relativamente a
instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando
o beneficiário demonstrar ser detentor de título de exploração atualizado, nos
termos da legislação aplicável.
9
— Nas operações referentes à transformação e comercialização, o último
pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar:
a) Ser detentor da respetiva licença de exploração industrial
atualizada, tratando -se do exercício de atividades sujeitas a licenciamento
industrial;
b) Ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado
ou de licença sanitária, tratando -se de estabelecimentos comerciais;
c) Ser detentor de alvará de licença de utilização
atualizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores. Artigo 20.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1
— O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito,
analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2
— Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares,
constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento
para a não aprovação do pedido.
3
— Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o
montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do
respetivo pedido de pagamento.
4
— O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores
adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5
— Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu
período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º
1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo
21.º
Pagamentos
1
— Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o
calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado
no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2
— Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a
conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo
22.º
Controlo
A
operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a
ações de controlo administrativo e in
loco a partir da data da submissão
autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no
Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no
Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014,
e demais legislação aplicável.
Artigo
23.º
Reduções e exclusões
1
— Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões
previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro de 2013, no
Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no
Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014,
e demais legislação aplicável.
2
— A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em
caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º
da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria da
qual faz parte integrante.
3
— O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento
suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4
— À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por
incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos
beneficiários, aplica- se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de
13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais e transitórias
Artigo
24.º
Investimentos excluídos
Não
são abrangidos pelos apoios previstos na presente portaria os seguintes
investimentos no âmbito da ação 3.3, «Investimento na transformação e
comercialização de produtos agrícolas»:
a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas
provenientes de países terceiros;
b) Relativos ao comércio a retalho;
c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte
que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de
transformação;
d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos
agropecuários tendo em vista a produção de energias renováveis, na parte que
excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da atividade objeto
de apoio.
Artigo
25.º
Norma transitória
1
— Para o ano de 2014, o período de apresentação de candidaturas decorre de 15
de novembro a 31 de dezembro de 2014.
2
— As candidaturas apresentadas, entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à
ação n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas» da medida n.º 1.1,
«Inovação e Desenvolvimento Empresarial», integrada no subprograma n.º 1,
«Promoção da Competitividade» do PRODER que não
tenham sido objeto de decisão até à data de encerramento do período de
candidaturas referido no número anterior, são analisadas e decididas com base
nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os
efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.
3
— Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos
candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação
da candidatura para efeitos de monitorização do programa.
4
— A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações
relativas às candidaturas referidas no n.º 2.
5
— Os candidatos que apresentem candidaturas ao abrigo da presente portaria
podem ter que adaptar as suas candidaturas na sequência da aprovação formal do
programa pela
Comissão Europeia.
Artigo
26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1
— A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2
— O artigo 9.º produz efeitos a partir da publicação da tabela de custos
simplificados e respetivas operações.
O
Secretário de Estado da Agricultura, José
Diogo Santiago
de Albuquerque, em 6 de novembro de 2014.
ANEXO
I
Sectores industriais enquadrados no PDR 2020
[a que
se refere a alínea a) do n.º 2 do
artigo 6.º]
(CAE
constantes do Decreto -Lei n.º 381/2007,
de 14 de
dezembro)
CAE
(Rev.
3) Designação (1)
10110
Abate de gado (produção de carne).
10120
Abate de aves.
10130
Fabricação de produtos à base de carne.
10310
Preparação e conservação de batatas.
10320
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2).
10391
Congelação de frutos e produtos hortícolas.
10392
Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas.
10393
Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394
Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395
Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos.
10412
Produção de azeite.
CAE
(Rev.
3) Designação (1)
10510
Indústrias do leite e derivados.
10612
Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10810
Indústria do açúcar.
10822
Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830
Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).
10840
Fabricação de condimentos e temperos (4).
10893
Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5).
11021
Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022
Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030
Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos.
11040
Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
13105
Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação
de
linho até à fiação).
(1) Inclui a comercialização por grosso.
(2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou
pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos
hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª
transformação.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em
frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06)
ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª
transformação.
(4) Apenas vinagres de origem vínica
quando integradas com a 1.ª transformação.
(5) Só o tratamento, liofilização e
conservação de ovos e ovoprodutos.
ANEXO
II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que
se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis ação 3.2 — Investimento na
exploração agrícola
Investimentos
materiais Investimentos imateriais
1
— Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas
gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
energética
e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos,
auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de
arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total
elegível aprovado das restantes despesas.
1.1
— Preparação de terrenos;
1.2
— Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a
desenvolver;
1.3
— Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do
investimento;
1.4
— Plantações plurianuais;
1.5
— Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização
e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.6
— Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação,
condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e
sistemas de monitorização;
1.7
— Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação.
2
— Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos,
designadamente:
2.1
— Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2
— Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e
paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3
— Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.
Limites às elegibilidades
4
— As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira
aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade
projetada;
5
— Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento
ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento;
6
— As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia
associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se
efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
7
— As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de
locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for
exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o
prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
8
— Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou
instalação, de contadores de medição de consumo de água.
Investimentos
materiais Investimentos imateriais e outros
9
— Bens de equipamento em estado de uso; 21 — Componentes do imobilizado
incorpóreo, tais como despesas de
constituição,
de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
10
— Compra de terrenos e compra de prédios urbanos, sem estarem completamente
abandonados, com vista à sua reutilização na mesma atividade; 22 — Juros
durante a realização do investimento e fundo de maneio;
11
— Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 23 — Custos
relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os
custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
12
— Animais — compra;
13
— Meios de transporte externo;
14
— Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 2 anos —
compra e sua plantação;
15
— Direitos de produção agrícola;
24
— Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de
empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
16
— Direitos ao pagamento;
17
— Trabalhos de reparação e de manutenção;
18
— Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de
equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade
absoluta ou horária;
19
— Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho -de--ferro,
estações de pré - tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes
e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem
da exclusiva titularidade do beneficiário;
20
— Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária).
Outras despesas não elegíveis
25
— Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
26
— IVA recuperável.
27
— Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em
linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e,
ainda, entre tutores e tutelados, ou entre uma pessoa coletiva e um seu
associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha reta.
Despesas elegíveis ação 3.3 — Investimento na
transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos
materiais Investimentos imateriais
1
— Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas
gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
energética
e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos,
auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de
arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total
elegível aprovado das restantes despesas.
1.1
— Vedação e preparação de terrenos;
1.2
— Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a
desenvolver;
1.3
— Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do
investimento;
2
— Bens móveis — Compra ou locação -compra de novas máquinas e equipamentos,
designadamente:
2.1
— Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2
— Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e
paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3
— Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios
de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na
recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
2.4
— Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5
— Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6
— Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a
valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização
energética e equipamentos de controlo da qualidade.
Limites às elegibilidades
4
— As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira
aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade
projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
5
— Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e
a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente,
em função do peso das quantidades/valores das matérias -primas/produtos de base
afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
6
— Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao
montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta
virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante
resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada
com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o
valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada;
contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou
se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar,
não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação
o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível
da nova unidade;
7
— As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia
associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se
efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
8
— As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de
locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for
exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o
prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis ação 3.2 — Investimento na
exploração agrícola
Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento na
transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos
materiais Investimentos imateriais e outros
9
— Bens de equipamento em estado de uso;
20
— Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição,
de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
10
— Compra de terrenos e compra de prédios urbanos, sem estarem completamente
abandonados, com vista à sua reutilização na mesma atividade; 21 — Juros
durante a realização do investimento e fundo de maneio;
22
— Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do
locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os
prémios de seguro;
11
— Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
12
— Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de
locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a
opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para
apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
23
— Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de
empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
24
— Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por
frutos pendentes ou em situações equivalentes;
13
— Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3;
14
— Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de
escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes,
etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de
conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos
dentro da área de implantação das unidades;
25
— Honorários de arquitetura paisagística;
26
— Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas
de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
16
— Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como
arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração,
etc., exceto os previstos em 2.4;
17
— Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de
equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade
absoluta ou horária;
18
— Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho -de--ferro,
estações de pré -tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e
vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da
exclusiva titularidade do beneficiário;
19
— Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das
máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
Outras despesas não elegíveis
27
— Contribuições em espécie
28
— IVA;
29
— Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as
despesas gerais referidas em 3;
30
— Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
31
— Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja
efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e
temporários;
32
— Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em
linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e
entre tutores e tutelados, ou entre uma pessoa coletiva e um seu associado, seu
cônjuge, parente ou afim em linha reta.
ANEXO
III
Níveis de apoio
(a que
se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola
I
. . . . . . . . . . . . . . . Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . 30 %.
Majorações
tendo por referência
a
taxa base.
Regiões
menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas —
10 p.p.
Quando
o beneficiário pertence a uma organização ou agrupamento de produtores — 10
p.p.
Quando
o projeto está associado a seguro de colheitas — 5 p.p.
Taxa
máxima . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas — 50 %.
Outras
regiões — 40 %.
II.
. . . . . . . . . . . . . . Majorações adicionais aplicadas
à
taxa de apoio que resulta da
aplicação
das taxas em I.
Jovens
agricultores em primeira instalação — 10 p.p.
No
caso de investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de
produtores no âmbito de uma fusão — 20 p.p.
III
[Não aplicável a jovens
agricultores].
Taxa
máxima aplicável à compra de tratores e outras máquinas motorizadas
matriculadas.
Regiões
menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas —
40 %.
Outras
regiões — 30 %.
Ação 3.3 — Investimento transformação e comercialização
de produtos agrícolas
Taxa
base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 %
nas regiões menos desenvolvidas.
25
% nas outras regiões.
Majorações
tendo por referência a taxa base . . . . . . . . 10 p.p. — Projetos promovidos
por organizações ou agrupamento de produtores;
20
p.p. — Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de
produtores no âmbito de uma fusão;
10
p.p. — Operações no âmbito da PEI.
ANEXO
IV
Reduções e exclusões
(a que
se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
1
— O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria
e no artigo 24.º do Decreto -Lei
n.º
159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou
exclusões:
Obrigações
dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados . . .
. . . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar,
numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas
com a natureza do investimento.
Redução
dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação
pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Redução dos
pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as
orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas
cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações
técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
realizar, numa percentagem de 5 %.
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada
nos termos da legislação em vigor. Redução dos pagamentos dos apoios, já
realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao
exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de
assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se
esta ultrapassar os cinco anos.
Redução
dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %
a 100 %.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciadas,
durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de
aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco
anos, sem prévia decisão da Autoridade de Gestão. Exclusão dos pagamentos dos
apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes
à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária
do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos
pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por
conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente
justificadas (*).
i) Para os beneficiários do apoio à ação 3.2. «Investimentos
na exploração agrícola», manter o registo da respetiva exploração no Sistema de
Identificação Parcelar. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
realizar, numa percentagem
de 5 % a 100 %.
j) Para os beneficiários do apoio à ação 3.3, «Investimentos
na transformação e comercialização de produtos agrícolas», possuir uma situação
financeira e económica equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós
-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento. Redução
dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem
de 5 % a 100 %.
k) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e
àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao
acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos
apoios, já realizados ou a realizar.
l) Conservar os documentos relativos à realização da
operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em
suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de
três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do
encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na
legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de
auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos
apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
m) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente
em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente
organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as
transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já
realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
n) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às
atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em
processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos
apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
o) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da
transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo
a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou
prestadores de serviços.
Redução
dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %
a 100 %
(*)
Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da
Comissão, de 11 de março de 2014.
2
— O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo
36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de
2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de
2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º
640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º
809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal,
que ao caso couberem.
3
— A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da
gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos
no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão,
de 11 de março de 2014, com
base
em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt,
e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
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