quinta-feira, 13 de novembro de 2014

PDR 2020


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

Portaria n.º 230/2014

de 11 de novembro

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional desde fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na

produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.

Inserida na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas e das unidades de transformação.

Neste quadro, as ações «Investimento na exploração agrícola» e «Investimento na Transformação e Comercialização de produtos agrícolas», devem contribuir de forma direta para a melhoria do desempenho económico e para a modernização das explorações agrícolas, com vista a uma maior participação das mesmas no mercado, promovendo o desenvolvimento económico dos territórios rurais. A par da modernização ao nível das explorações e unidades de transformação é essencial procurar a eficácia destes apoios, nos resultados sectoriais globais, prosseguindo-se o objetivo do crescimento da produção com vista à redução do défice da balança agroalimentar nacional.

Para além dos apoios que estimulam diretamente o investimento, nomeadamente em processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, é necessário reforçar a produtividade e a escala da oferta e ainda contemplar a atratividade de investimentos relacionados com matérias de sustentabilidade económica e ambiental que reforçam a competitividade sectorial a longo prazo.

Releva-se, ainda, que no quadro do Acordo de Parceria para os FEEI, os apoios permitem a complementaridade necessária para o sector da transformação, no apoio a iniciativas empresariais orientadas para a criação de valor, tendo como referência a inovação, a qualidade e segurança

alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector. Deste modo, permite -se uma abrangência, das várias dimensões da estrutura produtiva agroindustrial ao longo do território, para o reforço das cadeias de valor que resultam da interação coordenada entre a produção agrícola, a transformação de produtos agrícolas e a comercialização, reforçando a competitividade destes vários segmentos.

Assim, a presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícolas», do PDR 2020, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, diploma que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos PDR financiados pelos FEEI.

De modo a permitir uma continuidade no investimento no sector agro -florestal, foi decidido proceder à abertura, a 15 de novembro, de um período de apresentação de candidaturas das medidas de investimento acima referidas, sendo expectável que a aprovação do PDR 2020, submetido à Comissão Europeia, em 5 de maio de 2014, ocorra a todo o momento, podendo, por isso, vir a ser necessário adaptar as candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria.

 

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3

de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por
PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;

b) Promover a expansão e a renovação da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;

c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lein.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:

a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;

c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

d) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.

 

CAPÍTULO II

Ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola» e ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrarem -se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no caso do apoio à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola».

2 — Os candidatos aos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas », devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré –projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

b) Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.

3 — O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

4 — A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.

5 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6 — As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 — Podem beneficiar dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25.000 euros.

2 — Podem beneficiar dos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Se enquadrem num dos sectores identificados no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante;

b) Se enquadrem numa das seguintes dimensões de investimento:

i) Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 € e igual ou inferior a 4.000.000 € de investimento total;

ii) Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 €, quando  desenvolvido em explorações agrícolas em que a matéria -prima é maioritariamente proveniente da própria exploração;

iii) Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 €, quando desenvolvido por agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos;

c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva.

3 — Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;

b) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo das disposições transitórias;

c) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;

e) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

4 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:

a) Intervenção de natureza ambiental;

b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;

c) Eficiência energética;

d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias -primas para alimentação animal.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola », os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos no artigo anterior, preencham as seguintes condições:

a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;

b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.

2 — Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante.

3 — No caso de projetos de investimento em regadio que impliquem um aumento líquido da superfície irrigada, é exigido licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto –Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Custos simplificados

As operações referentes a culturas agrícolas com determinação de valor padrão objeto da modalidade de custos simplificados são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, após definição pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral.

Artigo 10.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 — Para efeito de seleção de candidaturas à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento ou por membros destas;

b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro de colheitas;

c) Candidatura com operações de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;

d) Candidatura com operações relacionadas com armazenamento das matérias -primas para alimentação animal;

e) Candidatura com operações que visem o recurso a tecnologias de precisão.

2 — Para efeito de seleção de candidaturas à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;

b) Eficiência energética;

c) Intervenções relacionadas com processos de redimensionamento ou de cooperação empresarial;

d) Criação de novos postos de trabalho.

3 — A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.

2 — Os beneficiários do apoio à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.

3 — Os beneficiários do apoio à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização», devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós -projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.

Artigo 12.º

Forma, nível e limites dos apoios

1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob as seguintes formas:

a) No caso dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», subvenção não reembolsável até ao limite de 2 milhões de euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável, até um limite máximo de 2 milhões de euros;

b) No caso dos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», subvenção não reembolsável até ao limite de 3 milhões de euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável.

2 — Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.

3 — O apoio a conceder no âmbito da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», está limitado a duas candidaturas por beneficiário.

4 — O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de 2 anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

5 — O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 13.º

Apresentação das candidaturas

1 — São estabelecidos períodos contínuos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.pt -2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 — A apresentação das candidaturas efetua -se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt -2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pt -2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 14.º

Anúncios

1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º

2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.pt -2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Análise e decisão das candidaturas

1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.

4 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

7 — Os projetos de decisão de aprovação da autoridade de gestão relativamente a operações cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros estão sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020).

Artigo 16.º

Transição de candidaturas

1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 — A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 17.º

Termo de aceitação

1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto –Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 18.º

Execução das operações

1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua –se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt -2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 — O pedido de pagamento reporta -se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 — O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos projetos ou componentes dos projetos com custos simplificados, sendo neste caso apresentado um único pedido de pagamento após a execução da operação sujeita a custo simplificado.

8 — Nas operações referentes às explorações agrícolas, e relativamente a instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de título de exploração atualizado, nos termos da legislação aplicável.

9 — Nas operações referentes à transformação e comercialização, o último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o beneficiário demonstrar:

a) Ser detentor da respetiva licença de exploração industrial atualizada, tratando -se do exercício de atividades sujeitas a licenciamento industrial;

b) Ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado ou de licença sanitária, tratando -se de estabelecimentos comerciais;

c) Ser detentor de alvará de licença de utilização atualizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores. Artigo 20.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 21.º

Pagamentos

1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 22.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,  de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto--Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria da qual faz parte integrante.

3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 — À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica- se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelos apoios previstos na presente portaria os seguintes investimentos no âmbito da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas»:

a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;

b) Relativos ao comércio a retalho;

c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação;

d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agropecuários tendo em vista a produção de energias renováveis, na parte que excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da atividade objeto de apoio.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 — Para o ano de 2014, o período de apresentação de candidaturas decorre de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2014.

2 — As candidaturas apresentadas, entre 19 de fevereiro e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas» da medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade» do PRODER que não tenham sido objeto de decisão até à data de encerramento do período de candidaturas referido no número anterior, são analisadas e decididas com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas data de apresentação e ordem de submissão.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementares que se revelem necessários à adequação da candidatura para efeitos de monitorização do programa.

4 — A autoridade de gestão prevê uma dotação específica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 2.

5 — Os candidatos que apresentem candidaturas ao abrigo da presente portaria podem ter que adaptar as suas candidaturas na sequência da aprovação formal do programa pela Comissão Europeia.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — O artigo 9.º produz efeitos a partir da publicação da tabela de custos simplificados e respetivas operações.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago

de Albuquerque, em 6 de novembro de 2014.

ANEXO I

Sectores industriais enquadrados no PDR 2020

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º]

(CAE constantes do Decreto -Lei n.º 381/2007,

de 14 de dezembro)

CAE

(Rev. 3) Designação (1)

10110 Abate de gado (produção de carne).

10120 Abate de aves.

10130 Fabricação de produtos à base de carne.

10310 Preparação e conservação de batatas.

10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2).

10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas.

10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas.

10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.

10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.

10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos.

10412 Produção de azeite.

CAE

(Rev. 3) Designação (1)

10510 Indústrias do leite e derivados.

10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.

10810 Indústria do açúcar.

10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).

10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).

10840 Fabricação de condimentos e temperos (4).

10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5).

11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.

11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.

11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos.

11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.

13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação

de linho até à fiação).

(1) Inclui a comercialização por grosso.

(2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.

(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.

(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.

(5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola

Investimentos materiais Investimentos imateriais

1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência

energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.

1.1 — Preparação de terrenos;

1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;

1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

1.4 — Plantações plurianuais;

1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;

1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;

1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação.

2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.

Limites às elegibilidades

4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;

5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento;

6 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;

7 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;

8 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água.

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros

9 — Bens de equipamento em estado de uso; 21 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de

constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;

10 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma atividade; 22 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;

11 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 23 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

12 — Animais — compra;

13 — Meios de transporte externo;

14 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 2 anos — compra e sua plantação;

15 — Direitos de produção agrícola;

24 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.

16 — Direitos ao pagamento;

17 — Trabalhos de reparação e de manutenção;

18 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;

19 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho -de--ferro, estações de pré - tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;

20 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária).

Outras despesas não elegíveis

25 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;

26 — IVA recuperável.

27 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e, ainda, entre tutores e tutelados, ou entre uma pessoa coletiva e um seu associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha reta.

Despesas elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas

Investimentos materiais Investimentos imateriais

1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência

energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.

1.1 — Vedação e preparação de terrenos;

1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;

1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

2 — Bens móveis — Compra ou locação -compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;

2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;

2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade;

2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade.

Limites às elegibilidades

4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;

5 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias -primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;

6 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;

7 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;

8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.

Despesas não elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola

Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas

Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros

9 — Bens de equipamento em estado de uso;

20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;

10 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma atividade; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;

22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;

11 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;

12 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;

23 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;

24 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;

13 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3;

14 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;

25 — Honorários de arquitetura paisagística;

26 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).

16 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4;

17 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;

18 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho -de--ferro, estações de pré -tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;

19 — Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.

Outras despesas não elegíveis

27 — Contribuições em espécie

28 — IVA;

29 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 3;

30 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;

31 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários;

32 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, ou entre uma pessoa coletiva e um seu associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha reta.

ANEXO III

Níveis de apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola

I . . . . . . . . . . . . . . . Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . 30 %.

Majorações tendo por referência

a taxa base.

Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas — 10 p.p.

Quando o beneficiário pertence a uma organização ou agrupamento de produtores — 10 p.p.

Quando o projeto está associado a seguro de colheitas — 5 p.p.

Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas — 50 %.

Outras regiões — 40 %.

II. . . . . . . . . . . . . . . Majorações adicionais aplicadas

à taxa de apoio que resulta da

aplicação das taxas em I.

Jovens agricultores em primeira instalação — 10 p.p.

No caso de investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no âmbito de uma fusão — 20 p.p.

III [Não aplicável a jovens

agricultores].

Taxa máxima aplicável à compra de tratores e outras máquinas motorizadas matriculadas.

Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas — 40 %.

Outras regiões — 30 %.

Ação 3.3 — Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas

Taxa base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % nas regiões menos desenvolvidas.

25 % nas outras regiões.

Majorações tendo por referência a taxa base . . . . . . . . 10 p.p. — Projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores;

20 p.p. — Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no âmbito de uma fusão;

10 p.p. — Operações no âmbito da PEI.

ANEXO IV

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

1 — O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei

n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento

a) Executar a operação nos termos e condições aprovados . . . . . . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento.

Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.

f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos.

Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.

g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia decisão da Autoridade de Gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados.

h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*).

i) Para os beneficiários do apoio à ação 3.2. «Investimentos na exploração agrícola», manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.

j) Para os beneficiários do apoio à ação 3.3, «Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», possuir uma situação financeira e económica equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós -projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.

k) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.

l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

m) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

n) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

o) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %

(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a  f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com

base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

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