terça-feira, 6 de setembro de 2016
EDITAL
ATIVIDADE APICOLA - DECLARAÇÃ0 DE EXISTÊNCIAS
Álvaro Pegado Mendonça, Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, faz saber que:
1.
Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n° 203/2005, de 25 de Novembro, e do Despacho n° 4809/2016 (II serie de 8 de abril), os apicultores devem proceder a declaração anual de existências de1 de junho a 30 de setembro de 2016,a título transitório, tendo em conta que a partir de 2017, esta deverá ser realizada de 1 a 30 de setembro de cada ano.
2.
A declaração anual de existências poderá ser efetuada diretamente pelo apicultor na Área Reservada do portal do IFAP ou na Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região (DSAVR/DAV/NAV), ou ainda nas organizações de apicultores protocoladas corn o IFAP para o efeito.
3.
Os apicultores deverão fornecer obrigatoriamente as coordenadas geográficas aproximadas do(s) respetivo(s) apiário(s).
4.
A falta de declaração de existências no periodo indicado constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 100 e máximo de € 3.740 ou € 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, nos termos do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n° 203/2005, de 25 de Novembro.
5.
É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos
apiários. Sempre que pretendam deslocar o(s) apiario(s), os detentores devem comunicar previamente à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região (DSAVR) de destino da futura implantação do(s) mesmo(s) (Mod. 488/DGV). As deslocações do(s)apiário(s) para zonal controladas devem ser previamente autorizadas pela DSAVR de destino da futura implantação do(s) mesmo(s)
6.
Sempre que ocorram alterações significativas superiores a 20% do número de colmeias, o apicultor deverá fazer a declaração de alterações a declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
7.
As declarações de alterações deverão ser efetuadas para alterações superiores ou iguais a 20 colónias do efetivo.
8.
As infrações ao presente edital são punidas nos termos do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n° 203/2005, de 25 de Novembro.
9.
Este Edital entra imediatamente em vigor, solicitando-se a todas as autoridades veterinárias, policiais, administrativas e seus agentes que fiscalizem o seu integral e rigoroso cumprimento.
Direção Geral de Alimentação e Veterinária, 20 de abril de 2016
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