AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 8/2017 de 4 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, estabelece o regime jurídico da atividade apícola relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera, fixando, designadamente, os parâmetros a que deve obedecer a densidade de implantação de apiários, bem como o limite máximo nacional de colmeias por apiário.
Atendendo à diversidade geográfica e climatérica do território nacional, aquele diploma prevê que possam ser estabelecidas diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colmeias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.
A região Centro possui elevadas potencialidades naturais para a prática apícola, no entanto esta atividade é fortemente condicionada por plantas melíferas com períodos de floração curtos e muito dependentes das condições climatéricas da região que as afeta especialmente nos meses de verão.
Assim, quando instaladas em apiários próximos, as colónias entram em competição alimentar, uma vez que as áreas de pastagem se sobrepõem, situação essa que se agrava com o número elevado de colónias instaladas na área de alguns municípios.
Tais razões aconselham a que na área daqueles municípios nunca se instalem mais de 75 colmeias por apiário, à semelhança do que acontece na região do Alentejo, tendo-se concluído, pela prática de maneio, que um número superior é prejudicial, conduzindo a um baixo rendimento, elevada mortalidade e uma maior proliferação de doenças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Densidade de instalação de colmeias
1 — A densidade de implantação de apiários nos municípios de Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros e Vila Velha de Ródão, da área da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Centro, deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na área dos municípios a que se refere o número anterior, o limite máximo de colmeias por
apiário, é de 75.
3 — Por despacho conjunto do diretor -geral de Alimentação e Veterinária e do diretor regional de Agricultura e Pescas do Centro, a densidade de implantação de apiários pode ser alargada a outros municípios da região do Centro.
Artigo 2.º
Norma transitória
Os apicultores que já se encontrem instalados nos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º dispõem de um período de 3 anos para se adaptarem às regras estabelecidas na presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor um mês após a sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural,
Luís Medeiros Vieira,
Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 22 de dezembro de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Categorias segundo o número de colmeias móveis por apiário
Distância de instalação mínima do apiário
mais próximo (em metros) (**)
De 1 a 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .(*) 100
De 11 a 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
De 26 a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
De 51 a 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500
(*) Distâncias inferiores no caso de os apiários se encontrarem situados em propriedades
diferentes.
(**) Excetua-se do disposto anterior para casos de polinização de pomares durante o
período de floração. O mesmo deverá ser alvo de aprovação por parte das entidades oficiais.
Sem comentários:
Enviar um comentário